Por que uma pessoa que cometeu um crime nem sempre é punida?

Existem diversos motivos para que uma pessoa que cometeu algum crime não seja punido pelo mesmo. Alguns deles estão previstos no art. 107 do Código Penal, no qual existem algumas possibilidades que fazem com que a punibilidade do agente ativo do crime seja extinta.

O artigo mencionado elenca as seguintes possibilidades que geram a extinção da punibilidade:

I – PELA MORTE DO AGENTE

Com a morte da pessoa que está sendo julgada por ter cometido um crime, torna-se impossível puni-lo. Neste caso, deve ser utilizada a certidão de óbito para que seja provada a sua morte (art. 62 do Código de Processo Penal) e, consequentemente, para que o juiz declare a extinção da punibilidade no processo.

II – PELA ANISTIA GRAÇA OU INDULTO

Anistia ocorre quando é editada uma lei federal, por meio do Congresso Nacional, que extingue determinado crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que o tenham praticado, sendo que as regras estão constantes na referida lei editada. [1]

Frise-se que a Anistia é diferente de graça ou indulto, pois nestes se extingue apenas a execução da pena, enquanto que naquela, além de ser concedida a extinção da pena, o ato ilegal em si pelo qual o réu foi punido é esquecido: é como se suas condutas, antes consideradas ilícitas, nunca tivessem sido praticadas.[2]

O indulto é uma modalidade de perdão da pena, o qual é concedido pelo Presidente da República, que é destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem em determinadas hipóteses indulgentes constantes no Decreto Presidencial, frisando que dentre elas se encontram o alcance de determinado lapso temporal e o comportamento carcerário satisfatório do preso. [3]

Já a graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, contanto que eles estejam devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo. [4]

III – PELA RETROATIVIDADE DA LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO

Esta hipótese ocorre quando surge uma lei que considera que determinados crimes deixam de ser condutas ilícitas. Acontece o chamado Abolitio Criminis, queé justamente a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa. [5]

IV – PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO

O instituto da Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. Ela é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação, uma vez que tenha escoado o prazo decadencial para fazê-lo, que é de seis meses. [6]

Perempção só ocorre nas mesmas ações supramencionadas e implica a perda do direito de prosseguir com a ação, vez que tenham ocorrido as seguintes hipóteses, [7] previstas no artigo600 doCódigo de Processo Penall:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Por fim, a Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei. [8] Significa que o Estado não findou o processo no tempo hábil necessário, conforme principalmente as regras do art.1099 e seguintes doCódigo Penall.

V – PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA

Renúncia se dá quando a vítima desiste de oferecer a queixa crime, só sendo possível nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada. Frise-se que ela se dá independente da anuência do agente.

Já o perdão aceito é a situação em que a vítima perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada, extinguindo-se o prosseguimento da ação penal de Iniciativa Privada. Importa dizer que o perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais e que se houver várias vítimas, o perdão oferecido por um deles não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação. [9]

VI – PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI A ADMITE

Esse caso se dá quando o autor de determinada ofensa se retrata com a vítima, nos casos em que a lei permite. Isso acontece, por exemplo, em uma situação que uma pessoa difama outra (art. 143 do Código Penal) e após se retrata de determinada forma acerca do que disse.

IX – PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI

Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107IX e 120 do Código Penal). [10]

Em todos estes casos, o juiz determinará a extinção da punibilidade do agente e, por isso, mesmo que ele tenha de fato cometido algum crime ele não cumprirá pena pelo mesmo.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Por que alguns crimes têm suas penas aumentadas ou diminuídas?

No direito penal, existem causas de aumento e diminuição de pena, que são circunstâncias nas quais o delito foi cometido que o tornam mais reprovável. Estas circunstâncias legais constam no tipo legal de crime, como por exemplo no art. 136, que versa acerva do crime de maus tratos. In verbis :

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

[…]

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Assim, uma vez que está claro a existência de causas de aumento e diminuição de pena, passamos a adentrar no ponto principal deste artigo, que são as chamadas agravantes e atenuantes genéricas.

Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias também legais, de natureza objetiva ou subjetiva, que não fazem parte da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade agravar ou atenuar a pena. Elas são chamadas de genéricas porque estão previstas na parte geral do Código Penal, frisando-se que também existem agravantes e atenuantes em leis especiais, como se dá no Código de Trânsito Brasileiro, no art. 298[1]

As agravantes genéricas, que são prejudiciais ao réu, estão previstas arts. 61 e 62 do Código Penal, em rol taxativo, o que faz com que não se possa criar uma agravante por analogia. Inobstante, as atenuantes genéricas, que são favoráveis ao acusado, estão previstas no art. 65 e 66 do Código Penal, em rol exemplificativo. [2]

Frise-se ainda que “Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662).

Assim, como exemplos de agravantes, se um assassinato ocorre por motivo fútil, como em virtude de uma briga por uma bolinha de gude, a pena será agravada pelo juiz. O mesmo ocorreria se um agente praticasse uma lesão corporal atraindo sua vítima para uma emboscada. Ainda, a pena também seria agravada se um criminoso extorquisse dinheiro de alguém utilizando tortura.

Como exemplos de circunstâncias atenuantes da pena, pode-se citar a pessoa que quando cometeu um crime tinha menos de 21 anos, quando o agente do delito confessa ou ainda quando o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral.

Conquanto, é claro que existem diversas peculiaridades que fazem com que um crime tenha sua pena aumentada ou diminuída, sendo que algumas delas são estas apresentadas neste pequeno artigo.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Fui pego em uma blitz e não quis fazer o teste do bafômetro. E agora?

É comum que em várias cidades sejam feitas blitz de trânsito, a fim de fiscalizar o consumo de bebida ao volante. Esse conjunto de blitz é conhecido como a Operação Lei Seca, a qual é realizada em 20 estados brasileiros, mais o Distrito Federal. [1]

Neste sentido, caso você seja parado em uma dessas blitz e tenha bebido, você corre o risco de incorrer no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que assevera que aquele que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência deve pagar uma multa pela infração gravíssima (valor de R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Tudo isso caso você possua mais que 0,03 mg/L de teor alcoólico no sangue, segundo a resolução 432 de CONTRAN.

Caso a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, a pessoa incorrerá no art. 306 do CTB, cuja pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Neste diapasão, seguindo os ditames do art.  da Constituição, em seu inciso LXIII, e os ditames do pacto de São José da Costa Rica, sabe-se que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, por isso, a pessoa parada na blitz pode se recusar a fazer o teste do bafômetro.

Contudo, o art. 277, associado ao art. 165-A, ambos do CTB, dão a entender que a mera recusa ao teste importa na subsunção ao art. 165-A mencionado, que aduz o seguinte:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima

Porém, entende-se que simplesmente se recusar a fazer o teste do bafômetro, sem apresentar sinais de embriaguez, e ser punido pelo artigo mencionado é uma afronta ao direito de não produzir prova contra si mesmo, restando aguardar como a jurisprudência manifestar-se-á neste sentido, já que o artigo 165-A é recente.

Então, caso você seja parado em um blitz e de fato tenha bebido, aconselha-se que não se submeta ao teste do bafômetro. Neste caso, o motorista não será enquadrado no crime do art. 306 do CTB, que é mais severo que o art. 165[1] Frise-se ainda que o condutor terá direito a 3 recursos administrativos para interpor contra a multa da Lei Seca:

– Defesa Prévia

– Recurso para a JARI

– Recurso para CETRAN

“Caso o motorista não apresente a sua defesa ou tenha os recursos julgados de forma negativa, então ele receberá uma notificação para suspensão do direito de dirigir por 12 meses, da qual também é possível recorrer e haverá, da mesma forma, direito de defesa também em 3 recursos.” [2] Se estes mesmos recursos sejam negados, finalmente haverá a suspensão da CNH, momento no qual o condutor deve entregar sua habiltação ao Detran para que comece a contar o prazo. [3]

“Se ele dirigir no período que estiver com a carteira suspensa e for flagrado, poderá ter a carteira cassada, neste caso as penalidades são bem mais severas.”[4]

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

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