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Possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal no curso da Ação

A 2ª Câmara do Ministério Público Federal emitiu um novo enunciado (n.º 98), permitindo a assinatura de acordo de não persecução penal em ações que já estão em tramitação, ainda que em recurso, e desde que haja confissão. [1]

Entenda: a chamada “Lei Anticrime” (Lei 13.964/19) acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, o qual prevê que em casos que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de uma infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, no qual fixará algumas condições a serem atendidas pelo acusado, a fim de que ele não mais responda o processo criminal.

A consequência do cumprimento deste acordo é que o acusado não será condenado e nem terá antecedente criminal algum.

Contudo, não se sabia se os acusados que já têm processo penal em curso poderiam celebrar este acordo, ou se ele serviria apenas para pessoas que cometessem delitos a partir da promulgação da “Lei Anticrime”.

Desta forma, o enunciado n.º 98 do MPF consagrou a possibilidade de que acusados que já possuem processos criminais em curso possam assinarem este acordo:

Enunciado nº 98: É   cabível   o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal,  isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante   assegurar   seja   oferecida   ao   acusado   a   oportunidade   de   confessar   formal   e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19,quando   se   tratar   de   processos   que   estavam   em   curso   quando   da   introdução   da   Lei13964/2019, conforme precedentes.”

Autores: Sérgio Luiz Barroso e Henrique Gabriel Barroso

Fonte: CONJUR

Fugir da cadeia é crime?

Muitas pessoas presas tentam fugir do estabelecimento prisional no qual se encontram. Isto é crime? A resposta é: depende.

O art. 352 do Código Penal diz o seguinte:

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Assim, se a pessoa presa fugir ou tenta fugir da cadeia ou de outro estabelecimento prisional, mas não se valer de violência, esta fuga/tentativa de fuga NÃO É CRIME! Caso seja empregada violência, a pessoa responderá pelo crime do art. 352 do Código Penal.

Contudo, tendo violência ou não, fugir é falta grave (art. 50III, da Lei nº 7.210/84), o que faz com que o preso tenha algumas sanções dentro do próprio estabelecimento prisional, como, por exemplo, perder o direito de visita provisoriamente.

Além disso, o tempo para progressão de regime prisional começa a contar do início, bem como poderá ocorrer a regressão de regime, isto é: o preso irá para um regime mais severo do que aquele em que se encontra, passando do semi-aberto para o fechado, por exemplo. (arts. 53112§ 6º e 118I da Lei nº 7.210/84).

Ainda em virtude da fuga/tentativa de fuga, o preso pode perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, ou seja, do tempo que ele passou estudando ou trabalhando no estabelecimento prisional para diminuir o cumprimento da sua pena (art. 127, I, da Lei nº 7.210/84).

Importante salientar que a aplicação das penalidades acima ocorre mediante um Processo Administrativo Disciplinar, no qual o preso tem direito de se defender, inclusive constituindo um advogado.

Conclusão

Portanto, por mais que fugir do estabelecimento prisional possa não ser sempre um crime, esta atitude constitui falta grave e possui diversas consequências para a pessoa presa, lembrando que ocorrerá um processo interno a fim de aplicação das penas ao preso, no qual ele poderá se defender.

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso