Sabe-se que o empregador que escolhe o período que o empregado vai tirar as férias dele (art. 136, CLT). Mas o empregado pode escolher quantos dias ele vai tirar de férias?
A cada ano o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, mas o empregado pode vender até 1/3 de suas férias (art. 143, CLT) para o empregador, e isso quem decide é apenas ele!
A lei também permite que as férias sejam fracionadas em até 03 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 05 dias (art. 134, §1º, CLT). Isso só pode acontecer se o trabalhador concordar com a forma do fracionamento!
Assim, seja por vender parte de suas férias ou por concordar em fracioná-las ou não, o empregado tem direito de escolher se concorda ou não com o tanto de dias que irá gozar.
Autor: Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR n.º 91.789
A 2ª Câmara do Ministério Público Federal emitiu um novo enunciado (n.º 98), permitindo a assinatura de acordo de não persecução penal em ações que já estão em tramitação, ainda que em recurso, e desde que haja confissão.[1]
Entenda: a chamada “Lei Anticrime” (Lei 13.964/19) acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, o qual prevê que em casos que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de uma infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, no qual fixará algumas condições a serem atendidas pelo acusado, a fim de que ele não mais responda o processo criminal.
Aconsequência do cumprimento deste acordo é que o acusado não será condenado e nem terá antecedente criminal algum.
Contudo, não se sabia se os acusados que já têm processo penal em curso poderiam celebrar este acordo, ou se ele serviria apenas para pessoas que cometessem delitos a partir da promulgação da “Lei Anticrime”.
Desta forma, o enunciado n.º 98 do MPF consagrou a possibilidade de que acusados que já possuem processos criminais em curso possam assinarem este acordo:
“Enunciado nº 98: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19,quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei13964/2019, conforme precedentes.”
Autores: Sérgio Luiz Barroso e Henrique Gabriel Barroso
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Assim, se a pessoa presa fugir ou tenta fugir da cadeia ou de outro estabelecimento prisional, mas não se valer de violência,esta fuga/tentativa de fuga NÃO É CRIME! Caso seja empregada violência, a pessoa responderá pelo crime do art. 352 do Código Penal.
Contudo, tendo violência ou não, fugir é falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), o que faz com que o preso tenha algumas sanções dentro do próprio estabelecimento prisional, como, por exemplo, perder o direito de visita provisoriamente.
Além disso, o tempo para progressão de regime prisional começa a contar do início, bem como poderá ocorrer a regressão de regime, isto é: o preso irá para um regime mais severo do que aquele em que se encontra, passando do semi-aberto para o fechado, por exemplo. (arts. 53; 112, § 6º e 118, I da Lei nº 7.210/84).
Ainda em virtude da fuga/tentativa de fuga, o preso pode perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, ou seja, do tempo que ele passou estudando ou trabalhando no estabelecimento prisional para diminuir o cumprimento da sua pena (art. 127, I, da Lei nº 7.210/84).
Importante salientar que a aplicação das penalidades acima ocorre mediante um Processo Administrativo Disciplinar, no qual o preso tem direito de se defender, inclusive constituindo um advogado.
Conclusão
Portanto, por mais que fugir do estabelecimento prisional possa não ser sempre um crime, esta atitude constitui falta grave e possui diversas consequências para a pessoa presa, lembrando que ocorrerá um processo interno a fim de aplicação das penas ao preso, no qual ele poderá se defender.