O que é o furto de uso? Essa conduta é típica?

É comum ouvir a expressão de que “roubar para usar” não é crime. Contudo, o correto é que na verdade o crime de Furto, do artigo 155 do Código Penal, não resta configurado quando é praticado apenas com a intenção de utilizar a coisa e devolvê-la após este uso.

Isso se dá porque o artigo 155 do Código Penal assevera o seguinte [1]:

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Assim, percebe-se que o crime de furto consiste em subtrair, retirar de alguém um bem móvel para si ou para terceiros. Portanto, para a caracterização do crime em si se faz necessário que o agente ativo do crime se aproprie da coisa subtraída da vítima.[2]

Um exemplo clássico do “furto para uso” é aquela pessoa que furta o carro de uma vítima apenas para dar um passeio, devolvendo-o voluntariamente no mesmo exato lugar que o encontrou, com o mesmo tanto de combustível, sem nenhum dano no veículo.

Infere-se do exemplo e dos ensinamentos dos tribunais e da doutrina que são dois os requisitos necessários para a constatação do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade. [3]

Destarte, como a conduta do furto de uso não se enquadra no que determina o art. 155 do Código Penal, o ato é considerado atípico e não passível de pena na esfera criminal. [4]

Conclui-se que essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que a devolve após um curto período de tempo, voluntariamente ,é denominada como furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência, frisando que esta figura não se confunde com o roubo. [5]

Ademais, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, por mais que existam questões divergentes na doutrina e na jurisprudência, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais. [6]

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Quais as possíveis teses a serem alegadas para evitar uma Sentença de Pronúncia?

Segundo o artigo , inciso XXXVIII da Constituição Federal, a instituição conhecida como Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que são aqueles previstos do artigo 121 até o artigo 126 do Código Penal, lembrando que o júri também possui competência para julgar os crimes cometidos juntamente com os crimes dolosos contra a vida. [1]

Neste diapasão, o processo do Júri é dividido em duas fases, sendo que a primeira delas julga apenas se o réu deverá ou não ser de fato submetido ao tribunal do júri, sob quais acusações e em qual gravidade ele seria julgado. É aí que entra a Sentença de Pronúncia:

A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho. [2]

A fim de defender o réu desta Sentença de Pronúncia, pode-se pleitear os seguintes pedidos, acompanhados de suas respectivas teses, nos memoriais que precedem tal peça:

1) ANULAÇÃO

Caso exista alguma nulidade no processo, que possa anular alguns de seus atos praticados ou até o processo como um todo (nulidade ab initio), este é o momento para pleitear tal pedido, sob a fundamentação de descumprimento de alguma norma de direito, junto, comumente, ao artigo564 do Código de Processo Penal, que versa acerca dos casos em que ocorrerá a nulidade, como, por exemplo, quando a parte é ilegítima para figurar no polo passivo daquele processo criminal.

2) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

O pedido de declaração de extinção da punibilidade é outra possibilidade a ser alegada nos memoriais, o qual deve ser feito quando estiver presente alguma das causas do artigo 107 do Código de Processo Penal, como, por exemplo, quando o crime já estiver prescrito, vide o artigo 109 e ss do Código Penal.

3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Já a absolvição sumária se encontra no artigo415 do Código de Processo Penal e pode ser pleiteada quando houver uma prova inequívoca da inexistência do fato ou da autoria do réu; quando estiver provado que a conduta é atípica ou ainda quando houver a existência de excludentes de ilicitude ou da culpabilidade.

Frise-se que caso haja uma dúvida acerca da existência do fato ou da autoria, o réu será pronunciado e encaminhado para a segunda fase do júri, a fim de que tal dúvida seja sanada.

4) DESCLASSIFICAÇÃO

Por sua vez, o pedido de desclassificação, contido no artigo 419 do Código de Processo Penal é cabível quando houver um crime que não seja doloso contra a vida, ensejando que o caso seja transferido para uma vara criminal comum competente para jogar o delito em comento.

5) PRONÚNCIA MAIS BRANDA

Por fim, embasando-se nos artigos 413 e 418 do Código de Processo Penal, também é possível solicitar que o réu seja encaminhado à segunda frase do tribunal do júri para ser julgado por um crime diverso do que aquele que ele foi denunciado pelo Ministério Público, o que não é propriamente uma manira de se evitar a Sentença de Pronúncia, mas sim uma forma de que ela seja mais branda.

Ademais, também pode ser argumentado que o réu não deve ser julgado com as causas de aumento de pena pelas quais ele foi denunciado ou pelas quais o juiz poderia pronunciá-lo.

Tudo isso se dá à medida que após a sentença de pronúncia, não há como o réu ser julgado por crime diverso daquele da pronúncia, nem como ser julgado com mais causas de aumento de pena do que aquelas pelas quais ele foi pronunciado.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

A vítima pode desistir da representação em crimes regidos pela Lei Maria da Penha?

Conforme a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, a renúncia à representação é possível até o recebimento da denúncia, vide o art. 16 da lei. Frise-se que tal permissão difere da regra para crimes que não são regidos por essa lei, já que o artigo 102 do CP e o artigo 25 do CPP definem que a renúncia da representação é possível no procedimento comum até o oferecimento da denúncia. [1]

Contudo, a lei exige um procedimento diferente para tal renúncia da representação, haja vista que o art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação. [2]

Portanto, percebe-se que a representação nos crimes que se enquadram na lei Maria da Penha é apenas possível quando o crime não for de ação pública e incondicionada, isto é, aqueles que não necessitam que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal.

Neste sentido, há ainda uma peculiaridade da lei no art. 41 da mesma, que assevera o seguinte:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Assim, já que a exigência de representação da vítima na lesão leve e culposa vem insculpida no art. 88 da Lei nº 9.099/95, quando a vítima é mulher, nos termos constantes na Lei nº 11.340/06, passou a ser pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima. [3]

Por fim, é importante trazer a luz o entendimento do STJ que estendeu o posicionamento de que quando há violência em crimes abarcados pela Lei 11.340/2006 os mesmos tornam-se de ação pública e incondicionada e, por isso, não necessitam da representação da vítima. [4]

Conquanto, conclui-se que é possível que a vítima “desista” de prosseguir com a ação penal em crimes regidos pela lei Maria da Penha. Contudo, não são todos os crimes que aceitam tal “desistência”, já que isto não é possível naqueles em que há violência. Ademais, os que admitem necessitam de um procedimento próprio, pois a vítima deve exercer sua vontade pessoalmente e perante um juiz.

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