Como se defender do crime de contrabando? E do crime de descaminho?

CONTRABANDO OU DESCAMINHO?

Conforme o art. 334-A do Código Penal, a prática de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, atentando contra a saúde pública e a administração pública. Para não gerar confusões, importante destacar que este crime difere do delito de descaminho, previsto no art. 334 do CP, o qual consiste na prática de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria permitida, ofendendo a ordem tributária. [1]

Portanto, no crime de contrabando, o objeto do delito é uma mercadoria proibida, que não tem autorização de entrar no País. No crime de descaminho a mercadoria é permitida, mas o objeto da proibição legal é frustrar, de forma total ou parcial, o pagamento de direito ou imposto. [2]

Assim, se uma pessoa vai ao Paraguai e traz cigarros de marcas produzidas no Brasil, por exemplo, ela está cometendo o crime de contrabando, já que não é permitida a importação de tal mercadoria. Inobstante, se o agente vai ao Paraguai e compra vários celulares, mas não paga os devidos impostos pela mercadoria, ele está cometendo o crime de descaminho. [3]

CONSUMAÇÃO E COMPETÊNCIA

A consumação do delito, isto é, quando ele está terminado, ocorre no crime de contrabando quando a mercadoria proibida entra no País ou quando ela ultrapassa a zona alfandegária, deixando o território nacional. Já no crime de descaminho, acontece quando se dá a liberação da mercadoria sem o pagamento do tributo devido. [4]

Contudo, se a entrada ou saída da mercadoria ocorre em local distinto da aduana, a consumação se dá com a entrada da mercadoria no País, ou com a sua saída do território nacional. Ainda, se o sujeito ativo usar de algum ardil para liberar a mercadoria, iludindo os fiscais, consuma-se o crime quando ele retomar a possa da mercadoria sem o correspondente pagamento devido. [5]

A ação penal é pública incondicionada, e quem julga estes delitos é a Justiça Federal, conforme consta na súmula 151 do STJ. [6]

TESES DE DEFESA

  • Falta de dolo na conduta: alega-se que o agente do crime não tinha consciência e vontade de lesar a administração pública e nem de não recolher tributos quando cometeu determinado ato, sendo que tudo foi um equívoco, pois ele estava sob erro;
  • Falta de provas: as partes podem alegar falta de provas de que de fato foram eles que cometeram o delito, sendo possível e mais crível atribuir a outrem a autoria;
  • Princípio da insignificância: alega-se que por mais que tenha acontecido uma conduta criminosa, ela foi tão insignificante, mínima, de baixo potencial lesivo, que o réu deve ser absolvido.

Principalmente no crime de descaminho, a tese do princípio da insignificância pode ser utilizada sob a justificativa de que o Estado só faz execuções fiscais para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Então, se o agente deixou de pagar menos de R$ 10.000,00 em tributos, seria possível aplicar este princípio, buscando sua absolvição.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Beijo roubado é crime? Estupro ou importunação sexual?

O Beijo roubado é crime? Qual?

Sim, ele pode ser o crime de estupro ou de importunação sexual.

Neste sentido, no Recurso Especial de nº 1.611.910 – MT, decidido pela 6ª turma do STJ, foi julgado um caso no qual “o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou a sua boca e jogou-a no chão, ocasião em que tirou uma blusa de lã que ela trajava e deu-lhe um beijo, conseguindo inserir a língua na sua boca.” [1]

Ora, no julgado acima o STJ entendeu tratar-se do crime de Estupro, previsto no art. 213-A do Código Penal, pois o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico é considerado um ato libidinoso(ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal) e com certeza houve o emprego de violência física. [2]

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Inobstante, percebe-se que nem todo caso de beijo roubado se enquadraria nos moldes deste julgado, já que nem sempre o agente emprega violência física ou se vale de grave ameaça para roubar um beijo de sua vítima.

Portanto, solucionando esta segunda hipótese, surgiu o novo artigo 215-A do Código Penal, implementado pela lei 13.718/2018, que menciona o seguinte:

Importunação Sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Neste crime, não se força – seja com violência ou ameaça – a vítima a participar do ato libidinoso. Basta que o ato lascivo seja realizado pelo agente criminoso sem a concordância ou o consentimento de sua vítima. Assim, resta claro que a conduta do beijo forçado, empregado sem violência ou grave ameaça, se enquadra perfeitamente no disposto no artigo mencionado acima.

Não obstante, importante lembrar que este delito de importunação sexual possui natureza subsidiária: ele só restará caracterizado se a conduta empregada pelo sujeito ativo, além de preencher todos os requisitos de tipicidade penal insculpidos no artigo 215-A do Código Penal, não caracterizar o próprio crime de estupro (art. 213-A, CP) ou estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). [3]

E a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor?

Antes da lei 13.718/2018, a conduta do beijo roubado sem violência ou grave ameaça seria enquadrada no art. 61 da Lei de Contravencoes Penais, que dizia que:

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mi réis a dois contos de réis

Acontece que este artigo foi expressamente revogado pela lei mencionada, não sendo mais possível utilizá-lo.

É crime mentir em juízo?

No Brasil, antes de começar uma audiência é de praxe dos juízos alertarem as testemunhas que eles prestam o compromisso de dizerem a verdade, sob pena de incorrerem em falso testemunho. Respondendo a pergunta inicial, restou claro então que é crime mentir em juízo, mas o que é este crime de falso testemunho? Como ele acontece?

O art. 342 do Código Penal assevera que o crime de falso testemunho acontece quando alguém faz a seguinte conduta:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Em uma leitura inicial do artigo mencionado, já se pode perceber que trata-se de crime próprio, isto é, apenas testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes estão sujeitos a serem condenados por mentir em juízo. Neste sentido, é cediço que o réu, acusado de determinado crime, não precisa confessar o cometimento de eventual delito, podendo mentir em juízo para poder se defender, já que ele não é testemunha, mas sim parte. [1]

Seguindo o mesmo raciocínio, também estão isentos de cometer tal infração penal os familiares ou inimigos do réu, por exemplo, já que eles não são ouvidos com o compromisso de prestarem a verdade, por terem laços afetivos com o réu, nos moldes dos artigos 203, 206 e 208 do Código de Processo Penal, sendo ouvidos apenas na qualidade de informantes. [2]

Caso seja verificado em audiência que a testemunha está faltando com a verdade, poderá ser decretada imediatamente sua prisão preventiva. Inobstante, ressaltando o caráter do § 2º do artigo mencionado, importa dizer que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Conclui-se, assim, que é crime mentir em juízo, mas não para todas as pessoas. Além do mais, para não ser condenado por tal crime, basta que o agente se retrate ou declare a verdade antes que seja proferida uma sentença no processo em que ele mentiu.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira