Defesa em Ação de Improbidade Administrativa

Saiba quais teses de defesa podem ser utilizadas em um processo de Improbidade Administrativa

O que é a Improbidade Administrativa?

A improbidade administrativa ocorre quando um agente da Administração Pública, por meio de uma ação ou omissão, viola os princípios constitucionais básicos, como o princípio constitucional de moralidade no exercício da função pública (JUSTEN FILHO, 2010, p. 995) . Tal ação ou omissão é punida por meio da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que tipifica em seus art.  a 11º quais seriam essas condutas puníveis.

Um EXEMPLO de Improbidade Administrativa é quando um agente público utiliza seu cargo para intermediar a liberação de verba pública para um determinado projeto em troca de uma recompensa econômica. Neste sentido, ele teria obtido uma Vantagem Patrimonial Indevida em razão do seu cargo. [1].

Em virtude deste ato ímprobo, o agente público pode ser responsabilizado nas áreas Administrativa, Cível e Penal, podendo até perder o seu cargo.

Neste curto artigo vamos tratar sobre a área Cível, que possui punições severas e ocorre quando o Ministério Público impetra uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (de acordo com a Lei 7.347/85).

Qual pode ser a PENA em uma Ação de Improbidade Administrativa?

Caso seja constatado na ação mencionada que o agente público praticou um ato de improbidade administrativa, dependendo de qual conduta foi praticada, sua pena pode consistir em [2]:

  • Ressarcimento Integral do Dano;
  • Perda da Função Pública;
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • Perda dos Direitos Políticos,
  • Pagamento de multa civil e
  • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

*Tais penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput da Lei de Improbidade Administrativa).

Quais TESES DE DEFESA podem ser alegadas nesta ação?

Há várias condutas elencadas na lei como atos de improbidade administrativa, motivo pelo qual cada caso deve ser analisado por um advogado competente, o qual iráestabelecer a melhor tese defensiva. Contudo, de forma generalizada, seguem abaixo algumas das teses que podem ser alegadas:

1 – FALTA DE DOLO

O STJ entende que para o réu ser condenado é necessária a comprovação de dolo em suas condutas, quando diz respeito àquelas estipuladas nos arts.  e 11º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e pelo menos que haja a existência de culpa nas condutas do art. 10º. [3]

Assim, uma das teses defensivas possíveis é alegar que aquele agente público não possuía dolo, ou seja, que ele não tinha a intenção de violar a lei, já que não tinha pleno conhecimento da criminalidade do que estava fazendo.

2 – FALTA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

O artigo 10 da LIA elenca diversos atos que constituem improbidade administrativa, sendo que todos eles devem causar prejuízo ao erário, isto é, devem causar um desfalque aos recursos financeiros do Estado, destinados para administrar a gestão pública e os quais seriam utilizados em prol da coletividade.

Portanto, outra tese defensiva alegável nesses casos é a demonstrar que aquele agente público não causou nenhum prejuízo às finanças do Estado com a sua conduta. [4]

3 – NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Alem das teses supramencionadas, dependendo da atitude pela qual o réu está sendo acusado, também pode-se argumentar que o agente público não violou nenhum dos princípios constitucionais básicos, presentes no art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei do Processo Administrativo Federal. [5].

Alguns exemplos de princípios são os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Por isso, é possível demonstrar que no caso concreto o réu agiu conforme a lei, sem colocar os seus interesses acima do interesse público e de forma honesta.

Conclusão

Percebe-se que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa possui penas severas e, por isso, deve ser acompanhada com muita cautela. Ademais, como existem diversas teses defensivas que podem ser alegadas, deve ser analisado em cada caso concreto qual é a tese defensível mais eficaz possível de ser utilizada e qual o momento processual correto para fazê-lo.

Autores: Sérgio Luiz Barroso e Henrique Gabriel Barroso

TJ-SC mantém condenação de entregador de gás que furtou cão Shar Pei (Notícia)

Fonte: TJ-SC

Com a justificativa de livrar um cachorro da raça Shar Pei de maus-tratos, um homem furtou o animal de uma residência em município da comarca de Campos Novos, no Meio-Oeste. O crime foi praticado na companhia de outro homem, não identificado.

Ao julgar recurso, a 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, decidiu manter a condenação de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de um salário mínimo e por trabalho comunitário de 720 horas no período da sentença. O cão foi avaliado em R$ 1 mil.

Em abril de 2017, o entregador de gás viu o cão com a proprietária e, segundo a denúncia do Ministério Público, fez várias perguntas sobre o animal. Ele quis saber o nome, a raça e se era mansinho, entre outros questionamentos. Dias depois, a dona do animal chegou à casa e percebeu o sumiço do Shar Pei. Desesperada, ela consultou as imagens de videomonitoramento e reconheceu o entregador de gás.

O homem alegou que o cachorro estava magro e com sarna em razão de maus-tratos, mas a tese não foi comprovada. Irresignada com a sentença do magistrado Eduardo Bonnassis Burg, da 1a Vara Criminal de Campos Novos, a defesa do entregador de gás apelou para pedir sua absolvição e a exclusão da culpabilidade em virtude da existência de erro de proibição indireto.

Para os desembargadores, a versão do réu não demonstrou quais foram os sinais da suposta crueldade cometida contra o animal. “Ocorre que, muito ao contrário do alegado, restou efetivamente demonstrado que a cachorra subtraída da residência da vítima não estava em situação de abandono ou maus-tratos. Nem mesmo os policiais que procederam à apreensão do animal ou as testemunhas ouvidas relatam algo nesse sentido, o que torna a versão do réu infundada e apresentada tão somente com o propósito de esquivar-se da responsabilidade penal que lhe recai”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001386-87.2017.8.24.0014).

Juiz distingue amizade real da virtual ao manter contradita de testemunha (NOTÍCIA)

Fonte: CONJUR

“É imperioso distinguir amizade virtual da real que também está retratada na rede social. A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades. Contudo, se existir uma amizade real, e que também se encontra retratada na rede social, a suspeição não decorre da amizade virtual, mas da real que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual.”

Com esse entendimento, o juiz Gustavo Campos Padovese, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), decidiu manter a contradita de uma testemunha apresentada por um trabalhador em processo contra uma empresa.

No recurso, o reclamante alega que trabalhou com a testemunha por cinco anos, mas visitou a casa dela ou conheceu seus familiares. Na decisão, o magistrado considerou mensagens apresentadas pela empresa. Em uma delas, a testemunha parabeniza o trabalhador por seu aniversário. “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe! Tudo de bom pra vc sempre belga!! É nois catchoro xD (sic)”. Questionado se foi ela mesma que havia escrito a mensagem, a testemunha confirmou a veracidade da prova.

Além de manter a contradita, o magistrado julgou a alegação do trabalhador de jornada extraordinária que acabou sendo desmentida com apresentação de cartão de ponto pela empresa. O juiz também determinou que o autor da ação pague honorários advocatícios a parte ré.

Por sua vez, o magistrado também obrigou a empresa a pagar diferenças de depósitos do FGTS referentes ao último contrato de trabalho do autor.

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