Alteração da Lei Maria da Penha pela Lei 13.871/2019

Prevê ressarcimento financeiro à vitima e ao Estado pelo agressor

Na última terça-feira (17/09/2019) o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.871, a qual altera a Lei Maria da Penha. Essa nova lei determina que os autores de violência doméstica sejam obrigados a ressarcir financeiramente as mulheres vítimas de agressões por todos os danos causados.

Essa alteração na Lei Maria da Penha foi feita para desestimular agressores de praticarem violência doméstica e passará a valer 45 dias depois da sua publicação.

Ocorre que no processo penal já existe a possibilidade de indenização da vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, o que também inclui os gastos que ela teve com eventuais despesas médicas, dentre outras (art. 387, IV, CPP ). Assim, a grande mudança dessa lei é que agora o Estado pode cobrar o autor da infração penal pelos gastos que teve com sua vítima no SUS.

Exemplo: uma pessoa agride uma mulher em situação de violência doméstica e ela vai até o SUS, onde descobre que precisa passar por uma cirurgia. O Estado poderá cobrar o agressor pelos gastos que teve com a cirurgia desta mulher, tudo com base na tabela do SUS.

E para onde vai esse dinheiro arrecadado? Segundo esta lei, ele será direcionado ao Fundo de Saúde do Estado ou do Município responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

Ainda, o senado tentou alterar o projeto de lei para que apenas a pessoa que já foi condenada pudesse ser obrigada a ressarcir estes gatos. Porém, a alteração foi retirada, presumindo-se que é possível cobrar o suposto agressor antes mesmo dele ser condenado.

Nos resta aguardar para saber se a alteração surtirá efeito, se a jurisprudência irá permitir a cobrança antes de condena

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Crime de estelionato: como se defender?

O crime de estelionato está disposto no artigo 171 do Código Penal e é imputado àquele que busca Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Neste diapasão, percebe-se a necessidade de existência de quatro requisitos para que o delito rete configurado, quais sejam:

1) obtenção de vantagem; 2) causar prejuízo a outrem; 3) utilização de meio ardil, 4) induzir alguém a erro.

A falta de qualquer um destes elementos implica na não subsunção do fato a este tipo penal, podendo, entretanto, formar-se até algum outro crime, mas não o de estelionato. [1]

O estelionato não existe na forma culposa e ele atenta contra o patrimônio e pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir ou manter outra pessoa em erro, cujo escopo seja de obter vantagem, com a certeza de que irá causar prejuízo. [2]

Assim, uma das teses que pode ser alegada para defesa do réu é que o crime não foi praticado com dolo, mas apenas com culpa, como, por exemplo, seria o caso de um funcionário do INSS esquecer de passar uma informação essencial a algum segurado e que, por isso, ele perca um benefício, provendo uma vantagem ao INSS.

Outra tese seria de que o indivíduo não tinha a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter vantagem indevida, como, por exemplo, aquela pessoa que usa uma identidade falsa para entrar em uma casa noturna. Aqui, o indivíduo apenas queria adentrar o recinto no qual ele estava barrado por uma discussão anterior com o gerente, mas não tinha a intenção de causar prejuízo ao estabelecimento ou ainda de obter uma vantagem indevida do mesmo.

Também pode ser alegado que a pessoa não foi induzida em erro, mas teria concedido a vantagem para o acusado de livre e espontânea vontade, ou ainda que não foi utilizado nenhum meio ardil ou fraudulento para o cometimento do crime, sendo que nestes casos os exemplos são mais específicos, mas são possíveis.

Frise-se que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode diminuir a pena restritiva de liberdade de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Por isso, caso você ou um ente próximo esteja sendo processado por estelionato, não hesite em contatar um advogado para que ele possa explorar estas e outras linhas de defesa no seu caso, pois nem tudo está perdido.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Como funciona a progressão de regimes de cumprimento de pena no âmbito penal?

Lei de Execução Penal brasileira foi elaborada pelos legisladores com o objetivo de promover, através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco na prevenção da reincidência criminal. Ela prevê, entre outros dispositivos, a chamada progressão de regime de cumprimento de pena, dando ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em sociedade.

O detento que começa a cumprir a condenação no regime fechado, obrigado a passar todo o dia na unidade prisional, por exemplo, pode executar atividade externa, mas apenas em serviços ou obras públicas. Ele também pode progredir para o semiaberto, com autorização para o trabalho externo durante o dia e o dever de passar a noite na prisão. Para gozar desse benefício, o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena e ter bom comportamento. O regime semiaberto, além de promover o convívio em sociedade, prevê que, através do trabalho, o tempo de duração da pena seja reduzido em um dia a cada três trabalhados. Outro benefício é a oportunidade de o detento auferir renda.

Lei de Execução Penal prevê também a possibilidade de o condenado do regime semiaberto progredir para o aberto, com os mesmos requisitos temporais e comportamentais para a obtenção do benefício. No aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou, na falta deste, em local adequado, como, por exemplo, a residência do preso. Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à noite.

No caso de crimes contra a administração pública, a exemplo da corrupção, o condenado é beneficiado com a progressão de regime se, além de cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento, reparar os prejuízos causados aos cofres públicos.

Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

Texto retirado do CNJ