Como me defender de um processo Criminal de Lesão Corporal? Quais teses podem ser alegadas?

Como consta na imagem acima, o crime de lesão corporal consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e é punível com pena de detenção de 03 meses a 01 ano, nos casos de lesão leve. Se esta lesão foi leve, mas praticada no âmbito de violência doméstica, a pena é de detenção de 03 meses a 03 anos.

Caso a lesão seja grave, isto é, caso resulte em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; em perigo de vida; em debilidade permanente de membro, sentido ou função ou em aceleração de parto, a pena é de reclusão de 01 a 05 anos. Se a lesão for gravíssima, isto é, caso resulte em incapacidade permanente para o trabalho; em enfermidade incurável; em perda ou inutilização do membro, sentido ou função, em deformidade permanente ou em aborto, a pena é de reclusão de 02 a 08 anos.

Ainda, se a lesão corporal foi seguida de morte, a pena é de reclusão de 04 a 12 anos.

Caso o indivíduo tenha praticado algum destes crimes, quais seriam algumas das teses defensivas que poderiam ser alegadas para ele se defender?

TESES DEFENSIVAS

  • Prescrição

A prescrição é, de forma bem resumida, a perda da possibilidade de ter o resultado numa ação por ter deixado o tempo para isso passar. No âmbito criminal ela é a perda do direito do Estado de punir um determinado indivíduo, já que a sua conduta criminosa foi feita há muito tempo atrás.

No caso da lesão leve, caso a denúncia do MP não seja recebida em até 04 anos da data em que o crime foi cometido, ou caso entre o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença tiver transcorrido este prazo, o crime está prescrito e a pessoa não será condenada.

No caso da lesão em violência doméstica, estes prazos são de 08 anos. Para a violência grave e a violência gravíssima, os prazos são de 12 anos. Para a lesão corporal seguida de morte o prazo é de 16 anos.

  • Legítima Defesa

A legítima defesa é uma das defesas mais utilizadas no crime de lesão corporal. Ela é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

Isto significa que se restar comprovado no processo que uma pessoa tentou te agredir primeiro ou que você presenciou ela agredir outra pessoa, tudo de forma injusta, você possuía o direito de lesionar aquela pessoa, de forma moderada, utilizando os meios necessários, para interromper aquela lesão atual ou que estava prestes a acontecer.

  • Insuficiência de Provas

O art. 386, em seu inciso VII, do CPP, aduz que o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não existem provas suficientes para determinar a sua condenação.

Esta linha defensiva deve ser verificada de forma específica em cada caso, sendo que alguns exemplos seriam questionar a falta de lesões aparentes, conforme o laudo do IML juntado no processo, bem como questionar a inexistência de testemunhas oculares que pudessem comprovar a autoria do réu.

  • Inexistência de relação doméstica

Como uma tese que não inocentaria o réu, mas que poderia diminuir sua pena, poderia ser alegada a inexistência de relação doméstica entre ele e a vítima, isto é, aduzir que a pessoa não era seu ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou alguém com quem conviva ou tenha convivido, sem relações de coabitação ou hospitalidade.

Neste caso, alegando que a vítima não era sua namorada, mas apenas alguém que tinha encontrado uma vez, por exemplo, seria possível diminuir a pena da lesão por violência doméstica para lesão leve.

***Existem várias outras teses, como o Estado de Necessidade, a Lesão Culposa, o Exercício Regular de Direito, e etc, as quais não constaram neste artigo para que ele não ficasse deveras extenso.

CONCLUSÃO

Esta postagem demonstra que ser réu em um processo criminal não significa ganhar imediatamente uma condenação! Por isso, não deixe de contratar um advogado para que ele efetue sua defesa no processo, pois todos têm direito a uma defesa.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Você sabia que transmitir o vírus do HIV de forma proposital é crime?

Antes de mais nada, é importante frisar que o fato de existir esse crime não significa que é obrigação das pessoas informarem seus parceiros que são portadores do vírus do HIV. A Constituição Federal garante o direito à intimidade de todos os cidadãos brasileiros e, contanto que a pessoa portadora do vírus tome as precauções necessárias para não transmiti-lo para o (s) seu (s) parceiro (s), ela tem todo o direito de manter tal informação para si.

Dito isto, infelizmente é de conhecimento notório que existem pessoas, intituladas de carimbadores, que infelizmente buscam transmitir o vírus do HIV de forma proposital às suas vítimas, como foi de Renato Peixoto Leal Silva, o qual foi recém-condenado a 07 (sete) anos de prisão por fazer sexo com mulheres sem utilizar preservativo e sem informá-las da sua condição. [1]

O entendimento de em qual crime seria esta conduta foi mudando ao longo dos anos, sendo que já até foi considerado que ela seria uma tentativa de homicídio, já que o vírus do HIV pode levar à AIDS, doença esta que nos anos 80 era quase como uma sentença de morte.

Os anos passaram, o estigma da doença diminuiu, remédios novos foram criados e passa-se a ser perfeitamente possível viver de forma saudável com a doença. Neste sentido, atualmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que esta atitude se enquadra no crime de lesão corporal gravíssima, cuja pena é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, pois é uma lesão que resulta em uma enfermidade considerada como incurável. [2]

Já o Supremo Tribunal de Justiça (STF) firmou seu entendimento de que de fato não se trata de crime doloso contra a vida, sendo que há ministros do Tribunal que asseverem que o delito se enquadra no crime de Perigo de contágio de moléstia grave, como é o caso do Ministro Marco Aurélio, cuja pena é de 01 (um) a 04 (anos) de prisão e multa, defendendo que a finalidade do autor do delito é justamente de transmitir o vírus do HIV. [3]

A conclusão é que tudo depende de cada caso para se auferir em qual crime o agente deve ser condenado, porém é certo que para que reste caracterizado o delito em questão o transmissor deve estar ciente de que é portador do vírus do HIV, não deve ter feito o uso de preservativos e precisa ter a intenção de transmitir o vírus ou pelo menos assumir os riscos de fazê-lo.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Quando ocorre o crime de omissão de socorro?

O delito de omissão de socorro encontra-se no art. 135 do Código Penal e consiste em:

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Configuração do Delito

Assim, percebe-se que o delito resta configurado quando uma pessoa que esta apta a prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou ainda que esteja em grave e iminente perigo, não o faz. Frise-se que para que ocorra o delito em apreço a pessoa não pode ter provocado (ter tido culpa ou dolo) a situação de perigo, bem como que o ato de prestar socorro não pode implicar em risco pessoal para si.

Um exemplo seria se um criminoso assalta a mão armada o banco e, enquanto faz um homem de refém, diz que se alguém ligar para polícia, todos irão morrer. Neste caso não há dúvida que os demais presentes não respondem por omissão de socorro por não prestarem auxílio ao refém.

Mas e se a pessoa que provocou a situação de perigo?

Nestes casos, a pessoa pode responder por lesão corporal ou homicídio, na forma dolosa, pois os delitos mais graves absorvem o delito de omissão de socorro. Em se tratando dos delitos mencionados em sua modalidade culposa, os mesmos já possuem causa de aumento de pena que abarca esta situação: art. 129§ 7º e art. 121§ 4º, do CP.

É importante ressaltar que em um primeiro momento a pessoa que está próxima dessa situação de perigo é quem deve prestar assistência à vítimanem sempre cabe a pessoa optar por chamar uma autoridade pública ou prestar assistência, já que muitas vezes a situação de perigo em que a vítima se encontra impede a demora na prestação de socorro, podendo ser ineficaz apenas chamar uma autoridade pública.

E se houver várias pessoas perto do acidente?

Ainda, se várias pessoas estiverem próximas da situação de perigo e nenhuma delas auxiliar a vítima, todas respondem pelo delito mencionado. Inobstante, caso uma delas preste o socorro, as demais estão eximidas de tal obrigação. Porém, se o auxílio prestado for ineficiente ou inadequado para afastar a situação de perigo, as demais pessoas ali presentes estão novamente obrigadas a auxiliar a vítima.

Continuando o raciocínio, caso alguém presencie uma situação de perigo e não preste socorro, sendo que posteriormente alguém auxilia a vítimaaquele primeiro indivíduo ainda assim responderá pelo crime, já que deveria ter prestado socorro e não o fez, não importando os resultados de sua ação, mas sim a sua intenção e o seu dever de agir que foi ignorado.

Ainda, situação diversa se dá quando o agente ocupa a posição de garante, isto é, aquele que possui o dever de cuidar de outrem, como o pai de uma criança, por exemplo, vide art. 13§ 2º do CP: pode haver há abandono de incapaz, lesão corporal ou homicídio comissivo por omissão, conforme o caso, e não o delito de omissão de socorro, desde que a pessoa esteja ciente da situação típica e do modo de evitar a produção do resultado, e nada faz.

E nos delitos de trânsito?

No caso dos crimes ocorridos no trânsito em que o condutor tenha dado causa aos mesmos, aplicam-se as mesmas regras já mencionadas na omissão de socorro: nos crimes dolosos (atropelamento com dolo), o condutor será julgado por homicídio ou lesão corporal, por exemplo, delitos estes que irão absorver o delito de omissão de socorro.

Já naqueles crimes provocados culposamente, também não há aplicação autônoma do art. 135 do Código Penal, pois os crimes previstos do Código de Trânsito Brasileiro já possuem aumentos específicos para quando o condutor que provocou o acidente deixa de prestar socorro: o art. 302 do CTB, que versa sobre homicídio culposo, aumenta a pena em 1/3 do condutor que deixar de prestar socorro à vítima, vide inciso III do § 1º do artigo. Assim também o faz o art. 303 do CTB, que versa sobre lesão corporal culposa, pois prevê o mesmo aumento em seu § 1º.

Questão sui generis no ordenamento brasileiro é o art. 304 do CTB, que versa sobre omissão de socorro pelo condutor que tem alguma relação com o acidente, mas que não tenha dado causa para o mesmo.

Neste caso, o parágrafo único estabelece que caracteriza o crime, ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Ora, ambas as situações são questionáveis juridicamente, pois não é lógico supor que alguém tenha que “competir” com outros que estejam próximos da ocorrência para prestar socorro, bem como que a prestação de socorro é inócua se já ocorreu a morte instantânea da vítima, não havendo sentido punir-se a omissão. [1]

Esperamos que o presente artigo tenha elucidado a configuração do crime de omissão de socorro e como evitá-lo!

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Fonte principal de informações: PRADO, Luis Regis, e outros. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.