Quais os direitos do preso?

Quando alguém comete algum dos tipos penais preceituados na legislação esta pessoa pode vir a ser presa. Contudo, essa pessoa não deixa de ser um cidadão ou uma cidadã da sociedade e, por isso, possui direitos e deveres.

A pessoa presa possui diversos direitos, sendo que dentre eles está o direito assegurado pelo artigo  da Constituição Federal, que assevera que:

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Isto implica avisar o preso quem o prendeu e quem o interrogou e é feito através da nota de culpa. Esta nota de culpa é um documento entregue ao preso no qual consta o porquê ele está sendo preso, quem o prendeu e quem o interrogou, sendo que ele deve assinar um recibo que recebeu tal documento.

Outro direito do preso consta no inciso LXII, também do artigo  da Constituição Federal e consiste em afirmar que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Assim, a prisão não pode ser arbitrária, no sentido de que deve ser comunicado a uma pessoa de escolha do preso acerca de sua situação, a fim de que as devidas providências possam ser tomadas, não esquecendo ainda, conforme o inciso LXIII, que a pessoa mantida em cárcere tem direito a ficar calado e a ter a assistência de sua família e de um advogado.

Portanto, cumpre salientar que a pessoa acusada de um crime tem direito a um tratamento digno e uma série de direitos fundamentais constantes na Constituição Federal e em diversas leis, sempre prezando pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Quais as exceções que admitem o uso das provas ilícitas no processo penal?

Primeiramente, cumpre diferenciar prova ilícita de prova ilegítima. Enquanto a Prova Ilícita, conforme art. 157 do CPP, é aquela que viola uma regra de direito material, à medida que contraria normas constitucionais ou legais e é obtida fora do processo, a Prova ilegítima seria aquela que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). [1]

O art Art.  da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal asseveram, respectivamente:

(…) LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado algumas exceções para a plicação destas normas supramencionadas, das quais destacam-se 2 exceções amplamente aceitas.

1ª EXCEÇÃO – Provas derivadas das ilícitas

§ 1º do art. 157 do CPP assevera ainda que São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada.

Contudo, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas ilícitas e as derivadas, estas podem ser utilizadas. Inobstante, a exceção encontra-se na hipótese quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas.[2]

Por exemplo: É considerada uma prova derivada da ilícita uma interceptação telefônica clandestina que permite à autoridade policial tomar conhecimento da existência de uma testemunha que possa incriminar o acusado. Contudo, tal prova poderia ser aceita se restar comprovado que as autoridades policitais iriam ter conhecimento desta testemunha de alguma outra forma.

2ª EXCEÇÃO – Provas Ilícitas em Favor do Réu

É pacífico na Doutrina que não devem ser aceitas provas ilícitas que prejudiquem o réu.

Contudo, há casos em que o resultado (admissão daquela prova tida como ilícita para poder beneficiar o réu) é mais vantajoso para o sistema jurídico do que a restrição de direitos (liberdade, ampla defesa e presunção de inocência) com a consequência inadmissibilidade da prova ilícita.

Assim, cabe valer-se da proporcionalidade em cada caso para decidir admitir uma prova ilícita em favor do réu ou não.

Por exemplo: uma pessoa acusada injustamente pela prática de um homicídio grava clandestinamente uma conversa telefônica na qual terceira pessoa confessa a prática de tal crime. Diante dessa prova em tese ilícita, verifica-se a colisão de direitos fundamentais, pois a prova afronta a inviolabilidade das comunicações telefônicas e o direito à intimidade, ao mesmo tempo em que está conforme a ampla defesa, a liberdade e, principalmente, a presunção de inocência do acusado. Portanto, o magistrado poderia decidir por usar a prova considerada ilícita, neste caso, primando pelo princípio da presunção de inocência do réu. [3]

Assim, resta claro que as provas ilícitas não podem ser admitidas no processo penal, salvo algumas exceções que devem ser analisadas caso a caso.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com


Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Imagem: Nozor Pereira

O que é a prisão preventiva? O que alegar para recorrer da mesma?

Ao contrário do que muitos pensam, a prisão preventiva não é uma punição aplicada antecipadamente, já que a própria legislação brasileira proíbe a ocorrência de qualquer sanção antes da condenação judicial, com base no princípio da inocência.

A prisão preventiva é considerada uma espécie de prisão cautelar, de natureza processual, consistente na medida restritiva de liberdade, a qual pode ser decretada Decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme artigo 311 do CPP.

O artigo 312 aduz que a prisão preventiva poderá ser decretada 1) como garantia da ordem pública, 2) da ordem econômica, 3) por conveniência da instrução criminal, ou 4) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ela também pode ser decretada para 5) assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei”Maria da Penha”- L. 11.340).

Assim, o réu pode ser mantido preso preventivamente até o seu julgamento ou pelo período necessário para não atrapalhar as investigações. Ademais, se preciso, a prisão preventiva pode até ser decretada na fase inicial do inquérito policial e não dá ao acusado o direito de defesa prévia. [1]

Inobstante, esta prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, através de um pedido de revogação. Por mais que existam vários argumentos que possam embasar este pedido, listaremos apenas alguns. In verbis:

1) Baixo Grau de Periculosidade do Agente

Se a prisão foi decretada para conter o perigo que o réu pode trazer para a ordem pública, a falta de antecedentes criminais e o fato do réu ser primário podem ser alegados para embasar seu pedido de soltura da prisão preventiva, uma vez que ele não ameaça a ordem pública.

2) Falta de Prova da Existência de Crime

Se se afirma que existe a materialidade, está-se dizendo que a existência do crime está provada, ou seja, a infração está evidenciada por elementos corpóreos capazes de serem observados ou apreciados sensorialmente. Se na instrução processual, até aquele momento, não restou demonstrada, com a certeza necessária, que a conduta em apreço era delituosa, não há porque existir uma prisão preventiva. [2]

3) Falta de Prova de Indício de Autoria

Por mais que de fato exista uma conduta delituosa mostrada no inquérito policial ou nos autos criminais, um argumento válido para que a prisão preventiva seja revogada é a falta de indícios de autoria do réu em questão. Isto significa que no bojo processual não ficou provado com a devida certeza que o réu em apreço que cometeu o delito.

4) Falta de Fundamentação do Juiz Quando da Decretação da Prisão Preventiva

O artigo 315 do Código de Processo Penal assevera que o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva deverá ser sempre fundamentado.

Ademais, seguindo este entendimento de que o decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:

“A fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos.” (STF, RTJ 73/411)

Assim, este é outro argumento que poderia ensejar a revogação da prisão preventiva.

5) Fim da Instrução Processual Criminal

A prisão preventiva pode ter sido decretada sobre a alegação de que o réu poderia atrapalhar a instrução criminal, como, por exemplo, através da ação de coagir determinadas testemunhas a deporem em seu favor.

Neste caso, argumentar que a instrução criminal já acabou e que, portanto, não há mais provas a serem colhidas, pode ser suficiente para que seja revogada a prisão preventiva.

6) Duração Excessiva da Prisão Preventiva

Por mais que não exista um prazo de duração para a Prisão Preventiva, sabe-se que devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da manutenção da mesma.

Por isso, o excesso de prazo pode desrespeitar estes princípios em vários casos, como, por exemplo, sendo q o réu já está preso há 8 meses, sendo que sua pena final poderia ser extremamente pequena. Assim, este argumento também pode ser utilizado para que haja relaxamento da prisão preventiva.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

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