No que consiste o crime de Falsidade Ideológica? Veja aqui alguns exemplos muito comuns

Conforme escrito na imagem acima, Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o intuito de obter vantagem para si ou para outrem, ou ainda para prejudicar terceiros, conforme art. 299 do Código Penal.

Para que o delito se configure, é necessário que a alteração ocorra em documento público ou documento particular verdadeiro . Ademais, a pena prevista é de até 5 anos de reclusão e multa, em caso de a falsidade ocorrer em documento público, e de até 3 anos, nos documentos particulares. [1]

É importante destacar ainda que o crimes de falsidade ideológica não se confundem com os delitos de falsa identidade ou falsificação e uso de documento falso, previstos no Capítulo III do Código Penal.

Uma questão curiosa é que se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” [2]

Exemplos de falsidade ideológica:

1. Mentir que está matriculado em curso para tirar carteira de estudante. [3]

2. Se uma pessoa, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema. [4]

3. A corrente predominante assevera que alterar apenas a foto de um documento público também configura este delito.

4. Quando um professor marca presença para um aluno que não está de fato presente na aula. Neste sentido, um aluno assinar uma eventual lista de presença em nome de outrem que não está presente na aula também configura o delito de falsidade ideológica.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso telefone (43) 3026-1220, ou por meio dos emails henrique.g.barroso@gmail.com // sergioluizbarroso@gmail.com


Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Você sabia que queima de lixo, ainda que em propriedade particular, é crime?

O artigo 54, da Lei 9.605 de 1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, preceitua que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime. [1]

Um exemplo de conduta delituosa que se enquadra neste artigo é a queima doméstica de lixo, praticada cotidianamente por diversos cidadãos.

O ato de queimar lixo no quintal de uma residência, considerado inofensivo por muitas pessoas, consiste em um grande perigo para sociedade, haja vista que vários incêndios começaram com uma simples queima num terreno baldio, no quintal de casa, e acabam consumindo casas e até vidas, sendo a principal consequência deste crime.[2]

Além da queima mencionada ser extremamente perigoso, tendo em vista que pode dar início a enormes incêndios, sabe-se que a umidade baixa por si só já prejudica a saúde, principalmente das pessoas que possuem problemas respiratórios. Assim, a situação se agrava ainda mais com a fumaça que se concentra no ar causada pelas queimadas, já que as mesmas acarretam a emissão de diversos gazes tóxicos, ferindo o direito fundamental à saúde, presente na Constituição Federal no art. 225. [3]

A pena deste crime, segundo a legislação federal, quando praticado na modalidade dolosa, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sendo que quando o crime é culposo esta pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.

O § 2ºdo artigoo da letra da lei aduz que a pena é de reclusão de um a cinco anos nas seguintes hipóteses:

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Inobstante, o § 3º assevera que incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Diante desta breve exposição, a mensagem que fica é que todos os indivíduos devem respeitar a legislação e não praticar este crime, o qual pode trazer consequências não só para quem o pratica, mas para a população como um todo.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

Urinar na rua pode ser considerado crime?

Principalmente no período do Carnaval, é muito comum a prática entre homens e mulheres de urinar na rua, seja porque não encontraram um banheiro químico perto de onde estavam ou seja apenas por comodidade. Contudo, este ato, em algumas ocasiões, pode ter consequências.

A atitude de urinar na rua pode se enquadrar no crime de ato obsceno, contido no art. 233 do Código PenalIn verbis:

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Inobstante, o legislador não aduz o que seria este ato obsceno. Pode-se dizer que o ato obsceno é representado por qualquer atitude impudica, com a potencialidade idônea de ferir o pudor e os bons costumes do homo medius. [1]

Ainda nesta esteira de pensamento, o entendimento da 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é que apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes.

Nos autos julgados por essa turma, nos quais um jovem se preparava para urinar, a Justiça considerou que no local não havia banheiros públicos e o estudante apenas queria satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido, sem nenhuma conotação sexual, motivo pelo qual ele foi absolvido.

A atitude de urinar em público pode se encaixar em outra descrição penal, constante no artigo 61 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que traz a conduta de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, [2] sendo que para a configuração da mesma faz-se necessário que a ofensa ao pudor seja dirigida a pessoa determinada, como, por exemplo, um indivíduo que venha a urinar com intuito de provocar outra pessoa, ou urinando em terceiro ou em direção à ele. [3]

Há ainda uma conduta descrita pela Lei n.º 9.605 de 1998, em seu artigo 65, que pune a pessoa que decide urinar em edificações ou monumentos urbanos. [4] O artigo prevê punição para quem conspurcar, que significa sujar, manchar, edificação urbana. Assim, o indivíduo que suja uma edificação com sua urina, estaria infringindo esse artigo.[5]

Portanto, deve ser analisado caso a caso para ver se a conduta se enquadra como algum crime ou contravenção penal.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira